Decreto nº 8.395/2015
ALTERA O DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004, QUE REDUZ AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA, ÓLEO DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E QUEROSENE DE AVIAÇÃO, E O DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004, QUE REDUZ AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETROLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E ALCOOL ETILICO COMBUSTÍVEL.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................................................... I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015; II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; ..................................................................................................................... Parágrafo único. Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em: I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes." (NR) "Art. 2º ........................................................................................................ I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; .................................................................................................................. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para: I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes." (NR) abrir artigo
Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: I - querosene de aviação; II - demais querosenes; III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível." (NR) abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor: abrir artigo
I – em relação ao art. 1º, em 1º de fevereiro de 2015; e
II – em relação aos art. 2º e art. 4º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-01-28;8395 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.