Leis federais

Decreto nº 8.401/2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS E ALTERA O DECRETO Nº 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, E O DECRETO Nº 5.177, DE 12 DE AGOSTO DE 2004.

Tipo
Decreto
Número
8401/2015
Data
4 de fevereiro de 2015
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, destinada a administrar os recursos decorrentes da aplicação das bandeiras tarifárias instituídas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. abrir artigo

Art. 2º As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, a cada ano civil, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. abrir artigo

Art. 3º Os recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias pelos agentes de distribuição serão revertidos à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. abrir artigo

§ 1º As bandeiras tarifárias serão aplicadas aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na tarifa de energia.

§ 2º Na aplicação das bandeiras tarifárias aos consumidores finais, não incidem os descontos previstos no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

§ 3º Os agentes de distribuição farão o recolhimento dos recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias em nome da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, diretamente para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias

Art. 4º Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias serão repassados aos agentes de distribuição, considerados os valores efetivamente realizados de que trata o art. 2º e a cobertura tarifária vigente. abrir artigo

Art. 5º O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ............................................................................................ .......................................................................................................... § 3º Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias." (NR) abrir artigo

Art. 6º O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................ ........................................................................................................ XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... VII - criar e manter a CONTA-ACR; e VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. .........................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................ ........................................................................................................... § 3º Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL." (NR) abrir artigo

Art. 7º A ANEEL regulará o disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-02-04;8401 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.