Leis federais

Decreto nº 8.407/2015

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE 2015, DE DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8407/2015
Data
24 de fevereiro de 2015
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º No exercício financeiro de 2015, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em conta contábil específica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2014. abrir artigo

Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 30 de junho de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. abrir artigo

§ 1º Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 30 de junho de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:

I – avaliar quais as despesas cujo empenho entendam necessário manter; e

II – requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de abril de 2015.

§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de junho de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 30 de junho de 2015.

§ 3º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional darão ciência ao Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, instituído pelo Decreto de 28 de janeiro de 2015, sobre a manifestação de que trata o § 2º.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de junho de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.

Art. 3º Ficam excluídos do disposto neste Decreto os saldos dos restos a pagar inscritos referentes a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das seguintes despesas: abrir artigo

I – decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de Resultado Primário 6;

II – do Ministério da Saúde;

III – do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e

IV – do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas após 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de abril de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de junho de 2015.

Art. 4º Cabe às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas averiguar o atendimento das condições especificadas neste Decreto, inclusive por meio da solicitação das informações necessárias aos órgãos ou unidades convenentes. abrir artigo

Art. 5º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. abrir artigo

Art. 6º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-02-24;8407 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.