Leis federais

Decreto nº 8.441/2015

DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS APLICÁVEIS AOS REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS E A GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA DE QUE TRATA A LEI Nº 5.708, DE 4 DE OUTUBRO DE 1971.

Tipo
Decreto
Número
8441/2015
Data
29 de abril de 2015
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representante da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação. abrir artigo

§ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de mai de 2013.

§ 2º As restrições a que se refere o § 1º incluem a vedaçã ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legai e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.

Art. 2º A gratificação de presença estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-DireçãO e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, por sessão de julgamento. abrir artigo

§ 1º Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês.

§ 2º Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2º fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual. abrir artigo

Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-04-29;8441 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.