Leis federais

Decreto nº 8.447/2015

DISPÕE SOBRE O PLANO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO MATOPIBA E A CRIAÇÃO DE SEU COMITÊ GESTOR.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8447/2015
Data
6 de maio de 2015
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba-PDA-Matopiba, que tem por finalidade promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável fundado nas atividades agrícolas e pecuárias que resultem na melhoria da qualidade de vida da população. abrir artigo

§ 1º O PDA-Matopiba será publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e definirá os municípios dos estados da Bahia, Maranhão, Piauí e Tocantins incluídos na sua área de abrangência.

§ 2º O PDA-Matopiba orientará programas, projetos e ações federais relativos a atividades agrícolas e pecuárias a serem implementados na sua área de abrangência e promoverá a harmonização daqueles já existentes, observadas as seguintes diretrizes:

I – desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas e pecuárias;

II – apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico voltados às atividades agrícolas e pecuárias; e

III – ampliação e fortalecimento da classe média no setor rural, por meio da implementação de instrumentos de mobilidade social que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais.

§ 3º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade local.

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições: abrir artigo

I – monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

II – promover a articulação entre os órgãos e entidades pú- blicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;

III – promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba;

IV – revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário;

V – elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

VI – instituir grupos técnicos para implementação do PDAMatopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e

VII – elaborar seu regimento interno.

§ 1º O Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por:

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e

f) Ministério da Educação;

II – um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados:

a) Bahia;

b) Maranhão;

c) Piauí; e

d) Tocantins;

III – quatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º;

IV – seis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba;

V – seis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e

VI – dois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.

§ 2º Os órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do § 1º.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º A participação no Comitê Gestor do PDA-Matopiba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PDAMatopiba e fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento. abrir artigo

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos entes federativos que participarem dos programas, projetos e ações do PDA-Matopiba. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-05-06;8447 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.