Decreto nº 8.451/2015
REGULAMENTA O § 5º DO ART. 30 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA DEFINIR O QUE SE CONSIDERA ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO, E ALTERA O DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015.
Texto
Art. 1º Para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento. abrir artigo
§ 1º A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Verificada a hipótese do caput, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado o disposto no § 4º.
§ 4º A cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.
§ 5º Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime de que trata o § 2º poderá ser efetivada no mês de junho de 2015. Art. 2º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2º a partir de 1º de julho de 2015. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-05-19;8451 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.