Decreto nº 8.554/2015
INSTITUI A MEDALHA MÉRITO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, DISPÕE SOBRE AS MEDALHAS SÉRGIO VIEIRA DE MELLO E MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MAJOR IBES CARLOS PACHECO E ALTERA O DECRETO Nº 40.556, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956, QUE REGULA O USO DAS CONDECORAÇÕES NOS UNIFORMES MILITARES.
Texto
Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. abrir artigo
Art. 2º Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010, e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto nº 6.130, de 20 de junho de 2007, estão autorizados a usá-las nos uniformes. abrir artigo
Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................. ......................................................................................................................... d) ..................................................................................................................... ......................................................................................................................... - Ordem do Mérito da Inteligência; e - Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco; e) .................................................................................................................... - Cruz de Serviços Relevantes (A); - Medalha da Vitória; - Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e - Medalha Sérgio Vieira de Mello; ..............................................................................................................." (NR) abrir artigo
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa emitir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-11-06;8554 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.