Leis federais

Decreto nº 8.612/2015

INSTITUI A SALA NACIONAL DE COORDENAÇÃO E CONTROLE, PARA O ENFRETAMENTO DA DENGUE, DO VÍRUS CHINKUNGUNYA E DO ZIKA VÍRUS.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8612/2015
Data
21 de dezembro de 2015
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. abrir artigo

Art. 2º O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus. abrir artigo

Art. 3º A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Ministério da Saúde, que a coordenará;

II – Ministério da Integração Nacional;

III – Casa Civil da Presidência da República;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério da Educação;

VI – Ministério do Desenvolvimento Social; e

VII – Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.

§ 2º Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.

§ 3º Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.

§ 4º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º, a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá: abrir artigo

I – definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;

II – coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;

III – monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti;

IV – apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e

V – propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º.

Art. 5º A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-12-21;8612 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.