Decreto nº 8.612/2015
INSTITUI A SALA NACIONAL DE COORDENAÇÃO E CONTROLE, PARA O ENFRETAMENTO DA DENGUE, DO VÍRUS CHINKUNGUNYA E DO ZIKA VÍRUS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. abrir artigo
Art. 2º O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus. abrir artigo
Art. 3º A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: abrir artigo
I – Ministério da Saúde, que a coordenará;
II – Ministério da Integração Nacional;
III – Casa Civil da Presidência da República;
IV – Ministério da Defesa;
V – Ministério da Educação;
VI – Ministério do Desenvolvimento Social; e
VII – Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.
§ 2º Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.
§ 3º Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.
§ 4º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º, a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá: abrir artigo
I – definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;
II – coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;
III – monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti;
IV – apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e
V – propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º.
Art. 5º A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-12-21;8612 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.