Decreto nº 8.625/2015
CRIA A ORDEM DO MÉRITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
Texto
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União. abrir artigo
Art. 2º A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional. abrir artigo
Art. 3º A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus: abrir artigo
I – Grã-Cruz;
II – Grande Oficial; e
III – Comendador.
Parágrafo único O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.
Art. 4º Cabe ao Advogado-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2015-12-30;8625 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.