Decreto nº 8.635/2016
DISPÕE SOBRE A DIVISÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM COMANDOS AÉREOS REGIONAIS E ALTERA O DECRETO Nº 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE ESTABELECE E ORGANIZA AS FORÇAS NAVAIS, AERONAVAIS E DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA, DISPÕE SOBRE AS ÁREAS DE JURISDIÇÃO DOS COMANDOS DE DISTRITOS NAVAIS, E ALTERA O DECRETO Nº 3.213, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE AS ÁREAS DE JURISDIÇÃO DOS COMANDOS MILITARES DE ÁREA E DAS REGIÕES MILITARES NO EXÉRCITO BRASILEIRO.
Texto
Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Comando da Aeronáutica, dividido em sete Comandos Aéreos Regionais, cujas áreas de jurisdição são as seguintes: abrir artigo
I – Primeiro Comando Aéreo Regional - I COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;
II – Segundo Comando Aéreo Regional - II COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e com sede do Comando na cidade de Recife, Estado de Pernambuco;
III – Terceiro Comando Aéreo Regional - III COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais e com sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
IV – Quarto Comando Aéreo Regional - IV COMAR - com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e com sede do Comando na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
V – Quinto Comando Aéreo Regional - V COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e com sede do Comando na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;
VI – Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR - com jurisdição sobre os Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Tocantins e do Distrito Federal e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e
VII – Sétimo Comando Aéreo Regional - VII COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e com sede do Comando na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Art. 2º O Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10.................................................................................................................. I -........................................................................................................................... a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz; ............................................................................................................................ V -....................................................................................................................... a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;............................................................................................................................... VIII -.................................................................................................................. a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro- São Paulo e do Paraná-Santa Catarina; b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30'W e sul do paralelo de 20º00'W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00'W e sul do paralelo de 18º00'S." (NR) abrir artigo
Art. 3º O Decreto nº 3.213, de 19 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º................................................................................................................ ............................................................................................................................ VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará; ........................................................................................................................... XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e XII -................................................................................................................... § 1º Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios. § 2º Para efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput, entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios." (NR) abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Ficam revogados: abrir artigo
I – o Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983;
II – o Decreto nº 88.134, de 1º de março de 1983; e
III – o Decreto nº 98.106, de 30 de agosto de 1989.
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-01-12;8635 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.