Leis federais

Decreto nº 8.648/2016

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015, E DA CAIXA INSTANTÂNEA S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8648/2016
Data
28 de janeiro de 2016
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e a Caixa Instantânea S.A., subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional que vier a ser escolhida para a desestatização do referido serviço, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997. abrir artigo

Art. 2º Fica designado o Banco do Brasil S.A. como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 1997, ao qual caberá: abrir artigo

I – divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho Nacional de Desestatização - CND e dos demais poderes competentes;

II – promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

III – promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

IV – selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

V – preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União; e

VI – atuar como mandatário para fins de alienação de participação societária na subsidiária mencionada no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-01-28;8648 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.