Decreto nº 8.712/2016
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MINISTROS DE ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelas seguintes autoridades: abrir artigo
I – o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;
II – o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III – o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1973;
IV – o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado; e
V – os demais Ministros de Estado, pelo Secretário-Executivo do órgão.
Parágrafo único As substituições de que trata o caput ocorrerão na falta de designação presidencial específica.
Art. 2º Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-04-15;8712 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.