Decreto nº 8.713/2016
REGULAMENTA A LEI Nº 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001, NO QUE SE REFERE À TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO DO ESTADO DO AMAPÁ DE TERRAS PERTENCENTES À UNIÃO.
Texto
Art. 1º Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I. abrir artigo
§ 1º Na transferência de que trata o caput serão consideradas:
I – a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:
a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição;
b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III;
c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV;
d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;
f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e
g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;
II – a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e
III – a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá - Serfal/ AP.
§ 2º A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.
§ 3º O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.
§ 4º Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.
§ 5º A SR-21/AP e a Serfal/AP deverão fornecer ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se for o caso, deverão ser extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
§ 6º O domínio das áreas a que faz referência a alínea "g" do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 2º As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. abrir artigo
Art. 3º A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas. abrir artigo
Parágrafo único Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-04-15;8713 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.