Leis federais

Decreto nº 8.725/2016

INSTITUI A REDE INTERSETORIAL DE REABILITAÇÃO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Decreto
Número
8725/2016
Data
27 de abril de 2016
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral, com vistas à integração e à articulação permanente entre serviços e ações das políticas de saúde, previdência social, trabalho, assistência social, educação, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, instituída pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. abrir artigo

Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, considera-se reabilitação integral o conjunto de serviços e ações integradas de políticas públicas que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social, para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de modo a propiciar a participação do indivíduo nos ambientes profissional, social, cultural e familiar.

Art. 2º Os serviços e as ações da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral deverão ser executados de forma descentralizada e integrada, observados a interdisciplinaridade, a participação da sociedade civil e o controle social. abrir artigo

Parágrafo único Os entes estaduais, municipais e distritais poderão aderir à Rede Intersetorial de Reabilitação Integral.

Art. 3º São objetivos da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral: abrir artigo

I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações destinadas à reabilitação integral nos diversos serviços que compõem a Rede, para a atenção à pessoa com restrição de funcionalidade e ao trabalhador em reabilitação profissional, em especial às pessoas com deficiência;

II – ampliar e fortalecer as políticas que compõem a reabilitação integral, de modo a ampliar a eficiência no uso dos recursos da Rede;

III – capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações destinadas à estruturação, à ampliação, ao fortalecimento e à execução dos serviços que compõem a Rede;

IV – promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção ocupacional e participação social plena, no âmbito da Rede;

V – reconhecer competências e potencialidades e reduzir a invalidez laboral da pessoa com restrição de funcionalidade e do trabalhador em reabilitação profissional e prover os meios necessários para inserir ou reinserir na atividade laboral as pessoas e os trabalhadores citados;

VI – desenvolver ações integradas para eliminar ou minimizar as barreiras mencionadas no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015, existentes no território e nos ambientes de trabalho;

VII – garantir, promover e ampliar a participação e o controle social na elaboração das ações de reabilitação integral; e

VIII – disseminar informações acerca da Rede.

Art. 4º A Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será organizada por ações estruturantes e imediatas. abrir artigo

§ 1º As ações estruturantes da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:

I – a ampliação da Rede para o desenvolvimento de ações que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;

II – a realização de estudos e diagnóstico destinados ao desenvolvimento, ao monitoramento e ao gerenciamento da reabilitação integral que permita o aperfeiçoamento das políticas públicas para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de modo a propiciar a participação do indivíduo nos ambientes profissional, social, cultural e familiar;

III – a capacitação permanente da Rede; e

IV – o fortalecimento dos espaços de participação e controle social.

§ 2º As ações imediatas da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:

I – o estabelecimento de parcerias, acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;

II – o fortalecimento e a articulação das políticas de educação e profissionalização do cidadão;

III – a integração das ações de inspeção do trabalho com aquelas destinadas à reabilitação profissional, à inserção ou à reinserção profissional das pessoas com deficiência e à promoção e à assistência à saúde do trabalhador; e

IV – a consolidação de dados estatísticos, a construção e o compartilhamento de informações, inclusive de bancos de dados dos integrantes da Rede.

§ 3º O compartilhamento de informações de que trata o inciso IV do § 2º deverá observar o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Previdência Social, da Saúde e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos regulamentará a estrutura e o funcionamento da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral no âmbito do Governo federal. abrir artigo

Parágrafo único Para a edição do ato a que se refere o caput, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será ouvido.

Art. 6º São instâncias de gestão da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral: abrir artigo

I – o Comitê Gestor; e

II – o Comitê Local.

§ 1º As instâncias de gestão se reunirão:

I – ordinariamente, observado o calendário aprovado pelo respectivo Comitê; e

II – extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.

§ 2º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O Comitê Gestor da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será composto por um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: abrir artigo

I – Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o coordenará;

II – Ministério da Educação;

III – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV – Ministério do Trabalho e Previdência Social;

V – Ministério da Saúde; e

VI – Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

§ 1º Caberá ao INSS prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas, e especialistas.

Art. 8º Compete ao Comitê Gestor da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral: abrir artigo

I – estimular a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando à implementação da Rede;

II – promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na Rede de modo a assegurar a implementação e a execução das ações;

III – elaborar plano de trabalho, com metas, indicadores e recursos necessários para sua operacionalização;

IV – acompanhar, avaliar e monitorar a Rede;

V – estabelecer diretrizes para a implementação e a organização dos Comitês Locais; e

VI – emitir relatório periódico com informações sobre as ações e os resultados obtidos.

Art. 9º O Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será constituído preferencialmente por representantes de órgãos, inclusive os entes estaduais, municipais e distritais que tiverem aderido à Rede, que sejam responsáveis pela execução local das políticas de saúde, previdência, trabalho, educação e assistência social, e representantes da sociedade civil, sob coordenação do INSS. abrir artigo

Parágrafo único O Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será instituído por ato específico, conforme regras de organização e funcionamento definidas pelo Comitê Gestor.

Art. 10 Compete ao Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral: abrir artigo

I – estimular a adesão de serviços locais visando à implementação da Rede;

II – promover a articulação dos serviços de modo a assegurar a execução de ações integradas que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;

III – elaborar plano de trabalho, com metas, indicadores e recursos necessários para sua operacionalização em âmbito local;

IV – acompanhar, avaliar e monitorar a implementação local das ações e dos serviços que compõem a Rede; e

V – emitir relatórios periódicos com informações sobre as ações e os resultados obtidos em âmbito local e encaminhá-los ao Comitê Gestor.

Art. 11 As despesas decorrentes da implementação da Rede de Reabilitação Integral correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades nele representados. abrir artigo

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-04-27;8725 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.