Decreto nº 8.736/2016
INSTITUI O PLANO NACIONAL DE JUVENTUDE E SUCESSÃO RURAL.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos da juventude do campo, nos termos do Anexo. abrir artigo
Parágrafo único O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será executado pela União em regime de cooperação, por adesão, com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 2º O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural destina-se à população jovem rural da agricultura familiar e de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso VI, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. abrir artigo
Parágrafo único O Cadastro Único para Programas Sociais- CadÚnico do Governo federal e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar - Pronaf serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
Art. 3º Os princípios do Estatuto da Juventude, previstos no art. 2º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural. Art. 4º São diretrizes do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural: abrir artigo
I – garantia dos direitos sociais e da juventude;
II – garantia de acesso a serviços públicos;
III – garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
IV – estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V – valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI – atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 5º São objetivos do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural: abrir artigo
I – ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos;
II – propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda; e
III – ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios.
Art. 6º São eixos de atuação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural: abrir artigo
I – acesso à terra e ao território;
II – garantia de trabalho e renda;
III – acesso à educação do campo;
IV – promoção da qualidade de vida; e
V – ampliação e qualificação da participação.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instância de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. abrir artigo
§ 1º O Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será composto pelos seguintes órgãos:
I – Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
II – Ministério da Educação;
III – Ministério da Cultura;
IV – Ministério do Trabalho e Previdência Social;
V – Ministério da Saúde;
VI – Ministério das Comunicações;
VII – Ministério do Meio Ambiente;
VIII – Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
IX – Conselho Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
X – Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 4º Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicos, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 5º Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 8º A participação no Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 9º O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual. abrir artigo
Art. 10 Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas. abrir artigo
Art. 11 As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. abrir artigo
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-05-03;8736 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.