Leis federais

Decreto nº 8.742/2016

DISPÕE SOBRE OS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO E DA DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO NO BRASIL DAS ASSINATURAS E ATOS EMANADOS DAS AUTORIDADES CONSULARES BRASILEIRAS.

Tipo
Decreto
Número
8742/2016
Data
4 de maio de 2016
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável. abrir artigo

§ 1º As assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.

§ 2º São considerados autoridades consulares brasileiras os servidores do Serviço Exterior Brasileiro no exercício dos seguintes cargos:

I – Cônsul-Geral;

II – Cônsul-Geral Adjunto;

III – Cônsul;

IV – Cônsul-Adjunto;

V – Vice-Cônsul; e

VI – Encarregados de Negócios, Encarregados dos Arquivos das Embaixadas, Encarregados de Consulados-Gerais, Encarregados de Vice-Consulados, Chefes de Setor Consular das Embaixadas, Terceiros, Segundos e Primeiros Secretários, Conselheiros, Ministros-Conselheiros e Embaixadores, quando no exercício de função consular em Missões Diplomáticas ou Representações Consulares.

Art. 2º Em caso de dúvidas quanto à autenticidade ou validade dos atos emitidos pelas autoridades consulares brasileiras supracitadas, as consultas poderão ser dirigidas diretamente aos Consulados e às Embaixadas brasileiras que escrituraram esses atos em seus livros. abrir artigo

Art. 3º As etiquetas e as folhas de segurança emitidas pelas repartições consulares poderão trazer o nome e o cargo da autoridade consular brasileira responsável por sua emissão com ou sem a sua assinatura, sempre que a autenticidade e a validade do documento possam ser comprovadas eletronicamente. abrir artigo

Art. 4º Ficam dispensados de legalização consular, para terem efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro. abrir artigo

Art. 5º Ficam igualmente dispensados de legalização consular os documentos expedidos por países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos bilaterais ou multilaterais de simplificação ou dispensa do processo de legalização de documentos. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 84.451, 31 de janeiro de 1980. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-05-04;8742 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.