Leis federais

Decreto nº 8.747/2016

ATRIBUI AOS MINISTÉRIOS DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO A COMPETÊNCIA DE MAJORAR OS VALORES DOS BENEFÍCIOS E OS VALORES REFERENCIAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE POBREZA OU EXTREMA POBREZA, DE QUE TRATAM O § 6º DO ART. 2O DA LEI Nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, E O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO NO 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8747/2016
Data
5 de maio de 2016
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011. abrir artigo

Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º devem observar os seguintes limites: abrir artigo

I – R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e R$ 82,00 (oitenta e dois reais), respectivamente, para caracterização de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de que tratam os § 2º e § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2011;

II – o valor mensal de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, como o benefício básico de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 2º, da Lei nº 10.836, de 2004;

III – o valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por família, como o benefício variável de que trata o art. 2º, caput, inciso II, e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; ou d) adolescentes até quinze anos;

IV – o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família, como o benefício variável de que o art. 2º, caput, inciso III, e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004, benefício vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; e

V – o benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do parágrafo único, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos II a IV igual ou inferior a R$ 82,00 (oitenta e dois reais) per capita.

Parágrafo único O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 82,01 (oitenta e dois reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.

Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a avaliação sobre o cumprimento dos requisitos previstos pelo § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004. abrir artigo

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-05-05;8747 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.