Decreto nº 8.776/2016
INSTITUI O PROGRAMA BRASIL INTELIGENTE.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País. abrir artigo
Art. 2º Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos: abrir artigo
I – expandir as redes de transporte em fibra óptica;
II – aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;
III – ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;
IV – atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.
V – ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;
VI – promover a implantação de cidades inteligentes;
VII – promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;
VIII – fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;
IX – promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;
X – disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e
XI – expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.
Parágrafo único No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe: abrir artigo
I – definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;
II – monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;
III – promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;
IV – propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;
V – fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e
VI – estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.
Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º. abrir artigo
Art. 5º O Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações." (NR) "Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe: ..................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. § 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput." (NR) abrir artigo
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-05-11;8776 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.