Decreto nº 8.791/2016
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. abrir artigo
Art. 2º O Conselho do PPI é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e acompanhamento do PPI. abrir artigo
Art. 3º Cabe ao Conselho do PPI: abrir artigo
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; e
II – exercer, quando envolver os assuntos de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, as funções atribuídas:
a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Secretaria-Executiva do PPI informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho do PPI.
§ 2º A Empresa de Planejamento e Logística - EPL é o órgão de apoio ao Conselho do PPI para a atribuição da alínea "b" do inciso II do caput.
§ 3º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exerce as competências de órgão gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.491, de 1997, relacionadas às atribuições da alínea "c" do inciso II do caput.
Art. 4º O Conselho do PPI será presidido pelo Presidente da República e integrado: abrir artigo
I – pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho do PPI;
II – pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV – pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V – pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI – pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
VII – pelo Presidente do BNDES.
§ 1º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho do PPI os Ministros de Estado titulares dos Ministérios setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput poderão indicar substitutos, no caso de impossibilidade de seu comparecimento.
§ 3º O regimento interno do Conselho do PPI disporá sobre a sua presidência, no caso de ausência do Presidente da República.
§ 4º A composição do Conselho do PPI observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 5º O Conselho do PPI deliberará apenas se presente a maioria dos seus membros. abrir artigo
Art. 6º O Conselho do PPI poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil. abrir artigo
Art. 7º As atividades dos membros do Conselho do PPI, inclusive dos comitês técnicos a que se refere o art. 6º, serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 8º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do PPI, na forma dos Anexos I e II. abrir artigo
Art. 9º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Executiva do PPI, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS: abrir artigo
I – quatro DAS 101.6;
II – nove DAS 101.5;
III – um DAS 101.4;
IV – um DAS 102.5;
V – seis DAS 102.4; e
VI – três DAS 102.3.
Art. 10 O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis. abrir artigo
Art. 11 O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI editará regimento interno para detalhar a estrutura dos órgãos, suas competências e as atribuições de seus dirigentes no prazo de três meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo
Art. 12 O Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, desempenhará as competências de órgão gestor de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004." (NR) "Art. 3º................................................................................................................... I - propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI. § 1º Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ..................................................................................................................." (NR) abrir artigo
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
Art. 14 Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-06-29;8791 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.