Decreto nº 8.794/2016
ALTERA O DECRETO Nº 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, QUE CRIA O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, E O DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011, QUE INSTITUI O PLANO BRASIL SEM MISÉRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 19............................................................................................................................. I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: ............................................................................................................................................ III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; ............................................................................................................................................ V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita. ........................................................................................................................................... § 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior." (NR) abrir artigo
Art. 2º O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º................................................................................................................. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais)." (NR) abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016. abrir artigo
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.747, de 5 de maio de 2016. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-06-29;8794 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.