Decreto nº 8.808/2016
ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES E MILITARES EM DECORRÊNCIA DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Os valores individuais das diárias nos deslocamentos para as localidades de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ficam majorados conforme prazos e percentuais constantes do Anexo, observada a vedação prevista no art. 17, caput, inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015. abrir artigo
§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a:
I – servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; e
III – militares das Forças Armadas.
§ 2º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias no que este Decreto não dispuser em contrário.
Art. 2º As despesas com as diárias referidas neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento decorrentes das avaliações bimestrais previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. abrir artigo
Art. 3º A concessão de diárias no período e nas localidades previstas no Anexo será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação e vedada a subdelegação. abrir artigo
§ 1º As regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se às hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I a III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.
§ 2º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, do programa, do projeto ou da ação.
§ 3º As autorizações para despesas com diárias poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.
Art. 4º Para os deslocamentos de que trata o art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993. abrir artigo
Art. 5º Nos casos em que a administração pública federal disponibilize hospedagem ou que não haja pernoite, o valor da diária será devido pela metade, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, observadas as majorações previstas no Anexo a este Decreto. abrir artigo
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-07-15;8808 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.