Leis federais

Decreto nº 8.828/2016

ALTERA O DECRETO Nº 5.163, DE 30 DE JULHO DE 2004, QUE REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, O PROCESSO DE OUTORGA DE CONCESSÕES E DE AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Tipo
Decreto
Número
8828/2016
Data
2 de agosto de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º........................................................................................................................ I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos; II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL. § 1º O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia. § 2º A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de autorização, corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos." (NR) "Art. 40......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano 'A-1'." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Ficam revogados: abrir artigo

I – o art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968; e

II – o § 5º do art. 3º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-08-02;8828 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.