Leis federais

Decreto nº 8.834/2016

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO.

Tipo
Decreto
Número
8834/2016
Data
9 de agosto de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, com o objetivo de promover a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por meio de ações permanentes e integradas de preservação, conservação e recuperação ambiental que visem ao uso sustentável dos recursos naturais e à melhoria das condições socioambientais e da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos. abrir artigo

Art. 2º O PRSF tem como diretrizes básicas a articulação, a integração, a participação e o controle social, em conformidade com os fundamentos estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente e pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de forma a promover a integração entre as duas políticas, tendo a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco como unidade de planejamento e gestão. abrir artigo

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CG-PRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, de caráter deliberativo, responsável por planejar, coordenar e monitorar ações do Programa. abrir artigo

§ 1º O CG-PRSF será constituído pelo:

I – dirigente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

b) Ministério da Integração Nacional, que exercerá a função de Secretaria-Executiva;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério de Minas e Energia;

f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Ministério das Cidades; e

j) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II – governador de cada estado onde se localiza a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

III – Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF.

§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal, os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo federal serão representados por seus substitutos, os governadores dos estados pelos vice-governadores e o Presidente do CBHSF pelo Vice-Presidente do referido Comitê.

§ 3º O CG-PRSF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º O CG-PRSF se reunirá, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o Relatório Anual das Atividades e o Planejamento para os doze meses subsequentes. abrir artigo

Parágrafo único No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o CG-PRSF aprovará:

I – o regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento;

II – o planejamento de atividades até a primeira reunião ordinária; e

III – o detalhamento de linhas de ação do PRSF.

Art. 5º Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: abrir artigo

I – Ministério da Integração Nacional, que a presidirá;

II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV – Ministério do Meio Ambiente;

V – Ministério das Cidades;

VI – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

VII – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba;

VIII – Fundação Nacional da Saúde;

IX – Agência Nacional de Águas; e

X – Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

§ 1º Compete à Câmara Técnica:

I – assessorar tecnicamente o CG-PRSF;

II – promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF;

III – elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Planejamento para os doze meses subsequentes;

IV – propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

V – propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF.

§ 2º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 6º A participação no Comitê Gestor e da Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 7º Ficam revogados: abrir artigo

I – o Decreto de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

II – as demais disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-08-09;8834 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.