Decreto nº 8.834/2016
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, com o objetivo de promover a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por meio de ações permanentes e integradas de preservação, conservação e recuperação ambiental que visem ao uso sustentável dos recursos naturais e à melhoria das condições socioambientais e da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos. abrir artigo
Art. 2º O PRSF tem como diretrizes básicas a articulação, a integração, a participação e o controle social, em conformidade com os fundamentos estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente e pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de forma a promover a integração entre as duas políticas, tendo a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco como unidade de planejamento e gestão. abrir artigo
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CG-PRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, de caráter deliberativo, responsável por planejar, coordenar e monitorar ações do Programa. abrir artigo
§ 1º O CG-PRSF será constituído pelo:
I – dirigente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) Ministério da Integração Nacional, que exercerá a função de Secretaria-Executiva;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Ministério das Cidades; e
j) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
II – governador de cada estado onde se localiza a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
III – Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF.
§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal, os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo federal serão representados por seus substitutos, os governadores dos estados pelos vice-governadores e o Presidente do CBHSF pelo Vice-Presidente do referido Comitê.
§ 3º O CG-PRSF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º O CG-PRSF se reunirá, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o Relatório Anual das Atividades e o Planejamento para os doze meses subsequentes. abrir artigo
Parágrafo único No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o CG-PRSF aprovará:
I – o regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento;
II – o planejamento de atividades até a primeira reunião ordinária; e
III – o detalhamento de linhas de ação do PRSF.
Art. 5º Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: abrir artigo
I – Ministério da Integração Nacional, que a presidirá;
II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV – Ministério do Meio Ambiente;
V – Ministério das Cidades;
VI – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
VII – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba;
VIII – Fundação Nacional da Saúde;
IX – Agência Nacional de Águas; e
X – Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
§ 1º Compete à Câmara Técnica:
I – assessorar tecnicamente o CG-PRSF;
II – promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF;
III – elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Planejamento para os doze meses subsequentes;
IV – propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
V – propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF.
§ 2º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor e da Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 7º Ficam revogados: abrir artigo
I – o Decreto de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
II – as demais disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-08-09;8834 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.