Leis federais

Decreto nº 8.871/2016

APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - FCPE.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8871/2016
Data
6 de outubro de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II. abrir artigo

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016: abrir artigo

I – do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.5;

b) um DAS 102.5;

c) treze DAS 102.4;

d) dezessete DAS 102.3;

e) quarenta e quatro DAS 102.2;

f) doze DAS 102.1; e

g) vinte e duas FG-1; e

II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério de Minas e Energia:

a) um DAS 101.4;

b) um DAS 101.3;

c) cinco DAS 101.2; e

d) dois DAS 101.1.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério de Minas e Energia as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: abrir artigo

I – quatorze FCPE 101.4;

II – quatro FCPE 101.3;

III – três FCPE 101.2;

IV – duas FCPE 102.4;

V – sete FCPE 102.3;

VI – vinte e uma FCPE 102.2; e

VII – onze FCPE 102.1.

Parágrafo único Ficam extintos sessenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. abrir artigo

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado de Minas e Energia deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia.

Art. 7º O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. abrir artigo

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.798, de 12 de setembro de 2012. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-10-06;8871 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.