Leis federais

Decreto nº 8.889/2016

APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8889/2016
Data
26 de outubro de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II. abrir artigo

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: abrir artigo

I – da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) nove DAS 102.4; e

b) três FG-3;

II – do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) cinco DAS 101.6;

b) doze DAS 101.5;

c) cinquenta DAS 101.4;

d) cinquenta DAS 101.3;

e) vinte e seis DAS 101.2;

f) dezenove DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) vinte e dois DAS 102.4;

i) vinte e quatro DAS 102.3;

j) cinquenta e cinco DAS 102.2;

k) setenta e quatro DAS 102.1;

l) dezesseis FG-1;

m) sete FG-2; e

n) duas FG-3;

III – da extinta Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) quinze DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) sete DAS 102.5;

g) trinta e nove DAS 102.4;

h) dezesseis DAS 102.3;

i) vinte e sete DAS 102.2; e

j) vinte e sete DAS 102.1; e

IV – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:

a) sete DAS 101.6;

b) vinte e sete DAS 101.5;

c) cento e sete DAS 101.4;

d) oitenta e três DAS 101.3;

e) trinta e sete DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) doze DAS 102.3;

i) cinquenta DAS 102.2;

j) cinquenta e três DAS 102.1;

k) treze FG-1; e

l) sete FG-2.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: abrir artigo

I – vinte e três FCPE 101.4;

II – vinte e duas FCPE 101.3;

III – seis FCPE 101.2;

IV – quatro FCPE 101.1;

V – seis FCPE 102.4;

VI – sete FCPE 102.3;

VII – quinze FCPE 102.2; e

VIII – vinte e três FCPE 102.1.

Parágrafo único Ficam extintos cento e seis cargos em comissão de DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto, incluídos aqueles das estruturas regimentais a ela incorporadas, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. abrir artigo

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes. abrir artigo

Parágrafo único O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. abrir artigo

Art. 8º A Secretaria Especial de Comunicação Social e a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário serão responsáveis pelas seguintes medidas em relação à extinta Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário: abrir artigo

I – elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

II – remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III – transferências de bens patrimoniais; e

IV – atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único Fica transferido para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário o quadro de servidores efetivos do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 9º Fica restituído à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o cargo em comissão de que trata o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016, e o seu ocupante, automaticamente, exonerado. abrir artigo

Art. 10 Este Decreto entra em vigor em 24 de novembro de 2016. abrir artigo

Art. 11 Ficam revogados: abrir artigo

I – o Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004;

II – o Decreto nº 6.377, de 19 de fevereiro de 2008;

III – o Decreto nº 8.693, de 16 de março de 2016; e

IV – o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-10-26;8889 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.