Leis federais

Decreto nº 8.898/2016

DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8898/2016
Data
9 de novembro de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete: abrir artigo

I – propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II – propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III – efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV – opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 2º O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: abrir artigo

I – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;

II – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV – Ministro de Estado da Defesa;

V – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI – Ministro de Estado da Fazenda;

VII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Ministro de Estado da Educação;

IX – Ministro de Estado da Saúde;

X – Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XI – Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII – Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XIII – Ministro de Estado da Integração Nacional;

XIV – oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e

XV – seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:

I – pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

II – pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;

III – pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;

IV – pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;

V – pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e

VI – pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 3º Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.

§ 4º Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.

Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a convocação para as reuniões do CCT. abrir artigo

Art. 4º A critério do Presidente da República, Ministros de Estado e personalidades da área de atuação do CCT poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT. abrir artigo

Art. 5º A participação no CCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 6º O apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CCT será prestado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. abrir artigo

Art. 7º Fica delegada para o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o Regimento Interno do CCT, prevista no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.090, de 24 de abril de 2007. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-11-09;8898 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.