Leis federais

Decreto nº 8.903/2016

INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRADA DE FRONTEIRAS E ORGANIZA A ATUAÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PARA SUA EXECUÇÃO.

Tipo
Decreto
Número
8903/2016
Data
16 de novembro de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços. abrir artigo

Parágrafo único O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidia riamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, criada pelo Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003.

Art. 2º O PPIF terá como diretrizes: abrir artigo

I – a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e

II – a cooperação e integração com os países vizinhos.

Art. 3º O PPIF terá como objetivos: abrir artigo

I – integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

II – integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;

III – aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e

IV – buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

Art. 4º O PPIF promoverá as seguintes medidas: abrir artigo

I – ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

II – ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III – compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV – implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;

V – integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e

VI – ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II – Agência Brasileira de Inteligência;

III – Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;

IV – Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;

V – Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;

VI – Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;

VII – Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e

VIII – Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.

§ 3º O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Compete ao Comitê de que trata o art. 5º: abrir artigo

I – formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

II – formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

III – formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com o CDIF afetas às suas áreas de competência;

IV – supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

V – supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras de que trata o art. 8º;

VI – propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

VII – propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

VIII – solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

IX – acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 1º O Comitê deverá aprovar, por consenso, seu regimento interno, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 5º, § 1º, que disporá, no mínimo, sobre:

I – a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

II – a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III – a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:

I – convocar reuniões e registrar as atividades do Comitê;

II – promover a edição e publicação dos atos do Comitê;

III – verificar a execução do cronograma de atividades do Comitê e daquelas previstas no PPIF;

IV – subsidiar o Comitê por meio da realização de estudos e da elaboração de cenários; e

V – coordenar a elaboração do relatório anual de execução das atividades do Comitê, o qual deverá ser submetido à aprovação de seus membros até 31 de março do ano subsequente.

Art. 7º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em: abrir artigo

I – instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

II – criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.

Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações dos Estados e dos Municípios. abrir artigo

§ 1º No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:

I – propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º;

II – articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;

III – propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º;

IV – planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;

V – apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;

VI – propor ações integradas de fiscalização e segurança;

VII – propor as áreas prioritárias de sua atuação;

VIII – promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e

IX – promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços.

§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.

§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente.

§ 5º Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011. abrir artigo

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-11-16;8903 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.