Leis federais

Decreto nº 8.913/2016

ALTERA O DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006, QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO, DO MINISTÉRIO DA DEFESA, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Tipo
Decreto
Número
8913/2016
Data
23 de novembro de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: abrir artigo

I – do Comando do Exército para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 102.2;

b) um DAS 102.1;

c) uma FG-1;

d) cinco FG-2; e

e) vinte e quatro FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Comando do Exército:

a) quatro DAS 101.2; e

b) um DAS 101.1.

Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Comando do Exército, na forma do Anexo II, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: abrir artigo

I – duas FCPE 102.3;

II – oito FCPE 102.2; e

III – duas FCPE 102.1.

Parágrafo único Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. abrir artigo

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Comando do Exército por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. abrir artigo

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Comando do Exército deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O Comandante do Exército publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Comandante do Exército editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Comando do Exército, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando do Exército.

Art. 7º O Comandante do Exército poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 5.751, de 2006, e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 5.751, de 2006, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. abrir artigo

Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II -................................................................................................................................. ..................................................................................................................................... b) Conselho Superior de Economia e Finanças; c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação; e d) Conselho Superior de Racionalização e Transformação; ..................................................................................................................................... IV -............................................................................................................................... ..................................................................................................................................... f)................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... 4. Diretoria de Sistemas e Material de Emprego Militar; 5. Centro de Avaliações do Exército; 6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas; 7. Centro Integrado de Telemática do Exército; 8. Centro Tecnológico do Exército; 9. Instituto Militar de Engenharia; 10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; e 11. Comando de Defesa Cibernética; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º.......................................................................................................................... I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente: a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º-B. Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército: I - na condução do processo de transformação do Exército; II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego Militar - MEM complexos; III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército." (NR) "Art. 17......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional; ..........................................................................................................................." (NR) abrir artigo

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 22 de dezembro de 2016. abrir artigo

Art. 10 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006: abrir artigo

I – a alínea "f" do inciso III do caput do art. 4º; e

II – o art. 11-B.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-11-23;8913 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.