Leis federais

Decreto nº 8.932/2016

APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8932/2016
Data
14 de dezembro de 2016
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na forma dos Anexos I e II. abrir artigo

Art. 2º Ficam remanejados, da FIOCRUZ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: abrir artigo

I – um DAS 101.4;

II – cinco DAS 101.3;

III – treze DAS 101.2;

IV – trinta e cinco DAS 101.1;

V – três DAS 102.2;

VI – quatro DAS 102.1;

VII – quatro FG-1;

VIII – nove FG-2; e

IX – vinte FG-3.

Art. 3º Ficam remanejadas da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FIOCRUZ, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: abrir artigo

I – cinco FCPE 101.3;

II – nove FCPE 101.2;

III – cento e oitenta FCPE 101.1; e

IV – quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único Ficam extintos cento e noventa e oito cargos em comissão do Grupo -DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FIOCRUZ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. abrir artigo

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FIOCRUZ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O Presidente da FIOCRUZ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FIOCRUZ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FIOCRUZ.

Art. 7º O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento interno da FIOCRUZ, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2017. abrir artigo

Art. 9º Ficam revogados: abrir artigo

I – o Decreto nº 4.725, de 9 de junho de 2003;

II – o Decreto nº 6.860, de 27 de maio de 2009; e

III – o Decreto nº 7.171, de 6 de maio de 2010.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-12-14;8932 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.