Decreto nº 8.939/2016
ALTERA O DECRETO Nº 8.795, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE 2016, DE DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 2º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR) "Art. 1º-A. As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos de repasse ou convênios sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que: I - o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e II - atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos." (NR) "Art. 1º-B. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de maio de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2016-12-21;8939 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.