Leis federais

Decreto nº 8.953/2017

ALTERA O DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013, QUE INSTITUI O PLANO NACIONAL DE CONSUMO E CIDADANIA E CRIA A CÂMARA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

Tipo
Decreto
Número
8953/2017
Data
10 de janeiro de 2017
Signatários
Rodrigo Maia
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e acessibilidade; ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida." (NR) "Art. 3º.......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo; ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-01-10;8953 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.