Decreto nº 9.032/2017
Altera o Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, para dispor sobre os relatórios a serem apresentados pelo Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária, e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, para dispor sobre prorrogação de cargos em comissão.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º.................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 6º O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 5 de dezembro de 2018. § 7º O GTRTF deverá apresentar Relatório Parcial de andamento dos trabalhos, para a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e para a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a cada três meses. § 8º No relatório de que trata o § 7º deverá constar, no mínimo, o quantitativo de imóveis cuja vocação logística já tenha sido objeto de deliberação, o quantitativo de imóveis que ainda carecem ser objeto de deliberação e a previsão de conclusão dos trabalhos do GTRTF." (NR) abrir artigo
Art. 2º O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 3º Os cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do caput ficam extintos sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados." (NR) abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-04-13;9032 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.