Decreto nº 9.043/2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
Texto
Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros: abrir artigo
I – Ministros de Estado:
a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) da Educação;
g) do Trabalho;
h) da Saúde;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) do Meio Ambiente; e
k) das Cidades;
II – Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
III – Presidentes das seguintes instituições privadas:
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e
d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.
Art. 2º As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973. abrir artigo
Art. 3º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes. abrir artigo
§ 1º Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.
Art. 4º O Conmetro terá a seguinte estrutura: abrir artigo
I – Plenário;
II – Secretaria-Executiva; e
III – comitês técnicos de assessoramento.
Art. 5º Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento. abrir artigo
Art. 6º O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente. abrir artigo
Art. 7º As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. abrir artigo
Art. 8º O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros. abrir artigo
Art. 9º As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções. abrir artigo
Art. 10 Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade. abrir artigo
Art. 11 O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente. abrir artigo
Art. 12 O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento. abrir artigo
Art. 13 O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. abrir artigo
Art. 14 A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 1.422, de 20 de março de 1995. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-05-03;9043 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.