Leis federais

Decreto nº 9.043/2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

Tipo
Decreto
Número
9043/2017
Data
3 de maio de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros: abrir artigo

I – Ministros de Estado:

a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) da Educação;

g) do Trabalho;

h) da Saúde;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) do Meio Ambiente; e

k) das Cidades;

II – Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

III – Presidentes das seguintes instituições privadas:

a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e

d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

Art. 2º As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973. abrir artigo

Art. 3º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes. abrir artigo

§ 1º Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.

Art. 4º O Conmetro terá a seguinte estrutura: abrir artigo

I – Plenário;

II – Secretaria-Executiva; e

III – comitês técnicos de assessoramento.

Art. 5º Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento. abrir artigo

Art. 6º O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente. abrir artigo

Art. 7º As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. abrir artigo

Art. 8º O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros. abrir artigo

Art. 9º As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções. abrir artigo

Art. 10 Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade. abrir artigo

Art. 11 O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente. abrir artigo

Art. 12 O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento. abrir artigo

Art. 13 O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. abrir artigo

Art. 14 A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 1.422, de 20 de março de 1995. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-05-03;9043 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.