Decreto nº 9.079/2017
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições: abrir artigo
I – definir parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, nas seguintes hipóteses:
a) concessão de remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do chamado Clube de Paris ou em memorandos de entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;
b) negociação a valor de mercado de títulos representativos dos créditos brasileiros; e
c) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;
II – analisar os créditos a serem recuperados e a situação econômica dos países devedores com vistas a subsidiar as renegociações;
III – examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso I, com base em informações sobre a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;
IV – recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e
V – acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.
Art. 2º O COMACE tem a seguinte composição: abrir artigo
I – Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e
II – um representante titular e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
c) Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do Ministério das Relações Exteriores;
d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
e) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
f) Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
h) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O titular de cada órgão a que se refere o inciso II do caput indicará seus representantes que serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os membros titulares do COMACE e os seus suplentes, nos casos de ausência e afastamentos legais, terão direito a voto.
§ 3º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto, um representante titular e seu suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:
I – Banco do Brasil S.A.;
II – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
III – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IV – Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
§ 4º Poderão ser convidados para participarem das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública federal.
§ 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente do COMACE, a presidência do Comitê será exercida por seu Secretário-Executivo.
Art. 3º O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizerem necessários ao seu funcionamento. abrir artigo
Art. 4º A participação no COMACE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 5º As deliberações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida em regimento interno e serão expressas por meio de atas de reunião e resoluções. abrir artigo
Parágrafo único As resoluções de que trata o caput serão subscritas apenas pelo Presidente do COMACE.
Art. 6º O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Comitê, em especial a preparação e a divulgação da documentação de suas atividades. abrir artigo
§ 1º O Secretário-Executivo do COMACE poderá convocar, sempre que necessário e após consulta aos membros, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas, abertos à participação de todos os membros, a fim de tratar questões específicas da pauta do Comitê.
§ 2º As conclusões dos grupos de trabalho ou dos grupos de renegociação serão levadas ao conhecimento do plenário do COMACE.
Art. 7º O regimento interno do COMACE estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para seu funcionamento e será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-06-12;9079 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.