Leis federais

Decreto nº 9.079/2017

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9079/2017
Data
12 de junho de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições: abrir artigo

I – definir parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, nas seguintes hipóteses:

a) concessão de remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do chamado Clube de Paris ou em memorandos de entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;

b) negociação a valor de mercado de títulos representativos dos créditos brasileiros; e

c) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

II – analisar os créditos a serem recuperados e a situação econômica dos países devedores com vistas a subsidiar as renegociações;

III – examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso I, com base em informações sobre a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

IV – recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

V – acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.

Art. 2º O COMACE tem a seguinte composição: abrir artigo

I – Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e

II – um representante titular e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

c) Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do Ministério das Relações Exteriores;

d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

e) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

f) Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

g) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

h) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O titular de cada órgão a que se refere o inciso II do caput indicará seus representantes que serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Os membros titulares do COMACE e os seus suplentes, nos casos de ausência e afastamentos legais, terão direito a voto.

§ 3º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto, um representante titular e seu suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

I – Banco do Brasil S.A.;

II – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;

III – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

IV – Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

§ 4º Poderão ser convidados para participarem das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública federal.

§ 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente do COMACE, a presidência do Comitê será exercida por seu Secretário-Executivo.

Art. 3º O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizerem necessários ao seu funcionamento. abrir artigo

Art. 4º A participação no COMACE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 5º As deliberações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida em regimento interno e serão expressas por meio de atas de reunião e resoluções. abrir artigo

Parágrafo único As resoluções de que trata o caput serão subscritas apenas pelo Presidente do COMACE.

Art. 6º O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Comitê, em especial a preparação e a divulgação da documentação de suas atividades. abrir artigo

§ 1º O Secretário-Executivo do COMACE poderá convocar, sempre que necessário e após consulta aos membros, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas, abertos à participação de todos os membros, a fim de tratar questões específicas da pauta do Comitê.

§ 2º As conclusões dos grupos de trabalho ou dos grupos de renegociação serão levadas ao conhecimento do plenário do COMACE.

Art. 7º O regimento interno do COMACE estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para seu funcionamento e será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-06-12;9079 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.