Leis federais

Decreto nº 9.082/2017

Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

Tipo
Decreto
Número
9082/2017
Data
26 de junho de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC, na forma deste Decreto. abrir artigo

Art. 2º O FBMC tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e contribuir para a discussão das ações necessárias para enfrentar a mudança global do clima, conforme o disposto na Política Nacional sobre Mudança do Clima e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e nos acordos internacionais dela decorrentes, inclusive o Acordo de Paris e as Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil, e nos termos da legislação em vigor. abrir artigo

Art. 3º O Fórum será convocado e presidido pelo Presidente da República e será integrado por representantes do setor público e da sociedade civil, de forma paritária. Art. 4º Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes do setor público: abrir artigo

I – os Ministros de Estado:

a) do Meio Ambiente;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Fazenda;

f) dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) da Educação;

i) da Saúde;

j) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

k) de Minas e Energia;

l) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

m) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

n) da Integração Nacional;

II – dirigentes máximos das seguintes agências reguladoras e entidades públicas:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

c) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

d) Agência Nacional da Aviação Civil - Anac;

e) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

f) Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT;

g) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

h) Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

i) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

j) Empresa de Planejamento e Logística - EPL;

k) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

l) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; e

m) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

III – outros representantes do setor público, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º Também integrarão o FBMC, na qualidade de convidados: abrir artigo

I – o Presidente da Câmara dos Deputados;

II – o Presidente do Senado Federal;

III – os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV – os Prefeitos das capitais dos Estados;

V – o Procurador-Geral da República; e

VI – os presidentes das seguintes instituições públicas do Sistema Financeiro Nacional:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) Banco Central do Brasil; c) Banco do Brasil S.A.;

d) Caixa Econômica Federal; e) Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

f) Banco da Amazônia S.A.

Art. 6º Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes da sociedade civil, pessoas, entidades e representantes de instituições de notório conhecimento sobre a matéria, agentes que trabalhem pela redução de emissões de gases de efeito estufa, que tenham responsabilidade sobre a gestão de riscos decorrentes da mudança do clima ou que representem os segmentos vulneráveis aos impactos da mudança do clima, oriundos: abrir artigo

I – de entidades do terceiro setor;

II – do setor empresarial; e

III – do setor científico-acadêmico.

§ 1º Os membros de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, por meio da indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º A indicação dos membros de que trata o caput guardará equilíbrio entre os setores listados nos incisos I a III do caput e observará a paridade numérica com os membros do FBMC pelo setor público, conforme disposto no art. 3º.

§ 3º O Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC e a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, organismos científicos nacionais sobre a mudança do clima, integrarão o FBMC e o subsidiarão com as informações cientificas, técnicas e socioeconômicas relevantes às suas atividades.

§ 4º Os membros referidos no caput serão destituídos em caso de ausência não justificada a três reuniões ou, por decisão fundamentada do Presidente da República, em virtude de prática de ato incompatível com a função de membro ou contrário aos interesses do FBMC.

Art. 7º O FBMC manterá interação permanente com as instâncias governamentais responsáveis pela implementação da Política Nacional de Combate à Mudança do Clima, às quais poderá apresentar recomendações e informações sobre suas atividades. abrir artigo

Art. 8º O FBMC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o relatório anual das atividades realizadas e o plano anual de trabalho para os doze meses subsequentes, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da República. abrir artigo

Art. 9º O Fórum receberá apoio administrativo do Ministério do Meio Ambiente e, eventualmente, de outros órgãos e entidades e contará com um coordenador-executivo, da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, a quem caberá: abrir artigo

I – organizar a pauta e tornar públicas as atas das reuniões do FBMC;

II – promover o diálogo e o entendimento entre os órgãos públicos, o setor empresarial, as entidades da sociedade civil e o setor científico-acadêmico;

III – constituir as câmaras temáticas e convocar suas reuniões; e

IV – definir e dar publicidade ao plano anual de trabalho.

§ 1º Para cumprimento de suas atribuições o coordenador executivo poderá solicitar o apoio técnico necessário dos órgãos e das entidades participantes, das entidades governamentais, do setor privado e do setor científico-acadêmico.

§ 2º O coordenador-executivo indicará um coordenador-executivo adjunto, que o representará em instâncias colegiadas e demais atividades.

§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente divulgar junto aos órgãos do Governo pertinentes as contribuições do FBMC, das suas câmaras temáticas e dos grupos de trabalho.

§ 4º O coordenador-executivo do FBMC manterá interlocução permanente com o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima - GEx, a quem caberá coordenar a análise das propostas do FBMC pelos órgãos federais.

Art. 10 Ficam constituídas as seguintes câmaras temáticas: abrir artigo

I – Adaptação, Gestão de Riscos e Resiliência;

II – Florestas, Biodiversidade, Agricultura e Pecuária;

III – Energia; IV - Transportes;

V – Indústria; VI - Cidades e Resíduos;

VII – Financiamento; VIII - Defesa e Segurança;

IX – Ciência, Tecnologia e Inovação; e X - Visão de Longo Prazo.

§ 1º O FBMC poderá constituir, sob a coordenação de qualquer participante, outras câmaras temáticas além das previstas no caput e grupos de trabalho, provisórios ou permanentes, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 2º O FBMC, as suas câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com apoio técnico, financeiro e logístico dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do FBMC, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho correrão à conta dos órgãos que representem.

Art. 11 O FBMC estimulará a articulação de fóruns regionais, estaduais e municipais de mudança do clima, para implementação das agendas integradas de políticas sobre mudança do clima. abrir artigo

Art. 12 A participação no FBMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 14 Fica revogado o Decreto de 28 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-06-26;9082 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.