Leis federais

Decreto nº 9.088/2017

Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

Tipo
Decreto
Número
9088/2017
Data
6 de julho de 2017
Signatários
Eunício Oliveira
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções: abrir artigo

I – os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;

II – os previstos em leis ou decretos, para exercício:

a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

III – os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

IV – os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;

V – os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

VI – os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;

VII – os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e

VIII – os exercidos:

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e

b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar as regulamentações específicas de cada Força.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

Art. 2º É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.629, de 11 de outubro de 2000. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-07-06;9088 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.