Decreto nº 9.090/2017
Cria a Medalha Mérito Marítimo.
Texto
Art. 1º Fica criada a Medalha Mérito Marítimo, destinada a agraciar os aquaviários da Marinha Mercante Brasileira, oficiais e subalternos, que tenham se destacado por exemplar dedicação à profissão e por invulgar interesse no aprimoramento de seus misteres a bordo. abrir artigo
Art. 2º A Medalha Mérito Marítimo será confeccionada em bronze e terá forma de heptágono, com 2,6cm de lado, emoldurado por cabos de bronze e pendente de uma fita de gorgurão de seda, com 3,5cm de largura por 3,0cm de altura, de cor azul, tendo ao centro uma faixa branca, com passador de bronze, de prata ou de ouro. abrir artigo
§ 1º No anverso da Medalha Mérito Marítimo, no campo do heptágono, figurará a silhueta de um planisfério em alto relevo, que representa os sete mares, e as inscrições "Mérito", na parte superior, e "Marítimo", na inferior.
§ 2º No reverso da Medalha Mérito Marítimo, entre ramos em arco, figurará a inscrição "Reconhecimento ao Marinheiro Mercante" em suave relevo, em quatro linhas harmonicamente dispostas.
§ 3º Sobre a barreta da Medalha Mérito Marítimo, haverá o passador, confeccionado:
I – em bronze, aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras de bronze;
II – em prata, aplicadas quatro âncoras de prata; ou
III – em ouro, aplicadas quatro âncoras de ouro.
§ 4º As âncoras a que se refere o § 3º terão 0,7cm de altura por 0,6cm de largura e estarão harmonicamente dispostas, para distinguir as faixas crescentes de número de dias de embarque completados pelo agraciado.
Art. 3º A Medalha Mérito Marítimo será concedida pelo Comandante da Marinha. abrir artigo
Art. 4º Cabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto, permitida a delegação. abrir artigo
Art. 5º É permitido o uso da Medalha Mérito Marítimo nos uniformes dos aquaviários. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-07-07;9090 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.