Decreto nº 9.107/2017
Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial.
Texto
Art. 1º Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. abrir artigo
§ 1º Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.
§ 2º Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.
§ 3º A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
§ 4º O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos § 2º e § 3º.
Art. 2º Ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá as informações que deverão constar das petições a serem apresentadas pela indústria fragmentada investigada, ou em seu nome, em cada investigação de defesa comercial, e a forma de sua apresentação, observados os requisitos previstos nos regulamentos brasileiros pertinentes. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-07-26;9107 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.