Leis federais

Decreto nº 9.137/2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9137/2017
Data
21 de agosto de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II. abrir artigo

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: abrir artigo

I – da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) três DAS 102.5;

g) seis DAS 102.4;

h) seis DAS 102.3;

i) um DAS 102.2; e

j) um DAS 102.1; e

II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) dois DAS 102.5;

f) nove DAS 102.4;

g) doze DAS 102.3;

h) um DAS 102.2; e

i) um DAS 102.1.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República por força deste Decreto, incluídos aqueles das estruturas regimentais dos órgãos a ela incorporados, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. abrir artigo

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes. abrir artigo

Parágrafo único O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo-FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificada na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. abrir artigo

Art. 7º Observado o disposto no art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República prestarão apoio mútuo no âmbito administrativo, logístico, orçamentário, financeiro e de gestão de pessoas durante o exercício de 2017. abrir artigo

§ 1º O apoio administrativo e logístico de que trata o caput se estende a procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, de aquisição de bens e de contratação de serviços.

§ 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2017. abrir artigo

Art. 9º Ficam revogados: abrir artigo

I – o Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013; e

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017:

a) o art. 1º; e

b) os Anexos I e II.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-08-21;9137 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.