Leis federais

Decreto nº 9.150/2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9150/2017
Data
4 de setembro de 2017
Signatários
Rodrigo Maia
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II. abrir artigo

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: abrir artigo

I – do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) um DAS 102.5;

d) três DAS 102.1;

e) cinco FG-2; e

f) treze FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) oito DAS 101.4;

b) sete DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2; e

d) dois DAS 101.1.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: abrir artigo

I – vinte e quatro FCPE 101.4;

II – quarenta e cinco FCPE 101.3;

III – trinta e três FCPE 101.2;

IV – vinte e cinco FCPE 101.1;

V – quatro FCPE 102.4;

VI – três FCPE 102.3;

VII – duas FCPE 102.2; e VIII - oito FCPE 102.1.

Parágrafo único Ficam extintos cento e quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. abrir artigo

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. abrir artigo

Art. 8º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V. abrir artigo

Art. 9º A atual estrutura de cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União. abrir artigo

§ 1º O disposto no art. 5º e no art. 6º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União, ficando os seus ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

Art. 10 A Secretaria Nacional de Segurança Pública sucederá as competências da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2017. abrir artigo

Art. 12 Ficam revogados: abrir artigo

I – o Decreto nº 4.868, de 29 de outubro de 2003;

II – o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;

III – o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; e

IV – o Decreto nº 8.689, de 10 de março de 2016.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-09-04;9150 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.