Leis federais

Decreto nº 9.160/2017

Institui o Plano Progredir.

Tipo
Decreto
Número
9160/2017
Data
26 de setembro de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. abrir artigo

Parágrafo único O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 2º O Plano Progredir destina-se à população incluída no Cadastro Único, prioritariamente com renda de até meio salário mínimo per capita. abrir artigo

Art. 3º São objetivos do Plano Progredir: abrir artigo

I – estimular e ampliar o acesso de pessoas incluídas no Cadastro Único ao mundo do trabalho e propiciar melhores condições de emprego e renda;

II – articular e coordenar a oferta de serviços para inclusão produtiva, de forma a aproximar os trabalhadores e os empreendedores de baixa renda e o mundo do trabalho, por meio de ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional e empreendedorismo;

III – incentivar ações municipais e estaduais de inclusão produtiva; e

IV – incentivar ações de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas que promovam a inclusão do público-alvo do Plano Progredir no mundo do trabalho.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Progredir: abrir artigo

I – empreendedorismo;

II – intermediação de mão de obra; e

III – qualificação profissional.

Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, composto pelos membros, titular e suplente, representantes dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II – Ministério da Educação;

III – Ministério do Trabalho;

IV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e

V – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.

§ 2º Os integrantes do GGPP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de órgãos e entidades públicos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de instituições privadas, e especialistas, a fim de contribuir com suas atividades.

§ 4º A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Para a execução do Plano Progredir, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma da legislação pertinente. abrir artigo

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. abrir artigo

Parágrafo único O Plano Progredir poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-09-26;9160 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.