Leis federais

Decreto nº 9.161/2017

Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9161/2017
Data
26 de setembro de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017. abrir artigo

Art. 2º Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017, são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). abrir artigo

Art. 3º A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados. abrir artigo

§ 1º A metodologia prevista no caput inclui:

I – a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II – a análise de receitas e despesas do tomador; e

III – o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.

§ 2º Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

§ 3º O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.

Art. 4º O Conselho Consultivo do PNMPO tem as seguintes atribuições: abrir artigo

I – propor diretrizes e prioridades para o PNMPO;

II – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, a fim de fortalecer o PNMPO;

III – avaliar o cumprimento das ações e sugerir medidas para aperfeiçoar o desempenho do PNMPO;

IV – examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas;

V – estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO;

VI – estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;

VII – elaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Ministério do Trabalho, que o coordenará;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento Social;

IV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI – Ministério da Integração Nacional;

VII – Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII – Banco Central do Brasil.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor. abrir artigo

Art. 7º O Fórum Nacionalde Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: abrir artigo

I – Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento Social;

IV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI – Ministério da Integração Nacional;

VII – Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII – Banco Central do Brasil;

IX – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X – Caixa Econômica Federal;

XI – Banco do Brasil S.A.;

XII – Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

XIII – Banco da Amazônia S.A.

§ 1º Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:

I – Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;

II – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

III – Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;

IV – Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;

V – Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;

VI – Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e

VII – Federação Brasileira de Bancos - Febraban.

§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.

§ 4º A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas: abrir artigo

I – as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e

II – a taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.

Art. 9º As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. abrir artigo

Parágrafo único As entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. abrir artigo

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-09-26;9161 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.