Decreto nº 9.169/2017
Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária - JEO, órgão colegiado de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público. abrir artigo
Art. 2º Compete à JEO assessorar o Presidente da República a respeito: abrir artigo
I – dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
II – do estabelecimento das metas anuais referidas pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III – da proposta de orçamento anual; e
IV – de outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de quaisquer de seus membros.
Art. 3º Compete, adicionalmente, à JEO recomendar diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000. abrir artigo
Parágrafo único As diretrizes de que trata o caput serão exaradas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Integram a JEO: abrir artigo
I – o Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;
II – o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
III – o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º As funções de membro da JEO são próprias do cargo, não admitida a suplência.
§ 2º O coordenador da JEO determinará a data, a hora e a forma da realização de cada reunião.
§ 3º As atribuições dos membros da JEO serão definidas em seu regimento interno.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da JEO será exercida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. abrir artigo
Parágrafo único Compete à Secretaria-Executiva da JEO:
I – comunicar aos membros da JEO a convocação para as reuniões;
II – coordenar e consolidar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões;
III – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;
IV – registrar as atas das reuniões; e
V – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da JEO.
Art. 6º Os titulares de órgãos específicos singulares da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme as competências e as atribuições regimentais, submeterão à JEO as proposições, os relatórios, os estudos, as informações e os documentos necessários à formulação de recomendações. abrir artigo
Art. 7º As recomendações da JEO serão aprovadas por maioria simples, presentes todos os membros. Parágrafo único. As recomendações a que se refere o caput serão consubstanciadas em ata. abrir artigo
Art. 8º As reuniões da JEO poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros. abrir artigo
Art. 9º Compete à JEO aprovar o seu regimento interno. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-10-16;9169 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.