Leis federais

Decreto nº 9.182/2017

Cria a Medalha "Mérito Saúde Naval" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Tipo
Decreto
Número
9182/2017
Data
26 de outubro de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criada a Medalha "Mérito Saúde Naval", destinada a agraciar o militar que tenha se destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde naval ou que tenha prestado relevantes serviços à saúde da Família Naval. abrir artigo

Art. 2º A Medalha "Mérito Saúde Naval" consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma. abrir artigo

§ 1º A Medalha será confeccionada:

I – em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador;

II – em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

III – em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

IV – em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e

V – com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador.

§ 2º A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha.

§ 3º A Medalha de que trata o inciso V do § 1º destina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval.

§ 4º Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval.

§ 5º A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro.

§ 6º O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil.

§ 7º O esculápio sobre a faixa branca distinguirá a segunda categoria.

Art. 3º A Medalha "Mérito Saúde Naval" será concedida em ato do Comandante da Marinha, a quem compete expedir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Comando da Marinha. abrir artigo

Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º................................................................................................................... ............................................................................................................................... m)........................................................................................................................... ............................................................................................................................... - Medalha "Mérito Acanto"; - Medalha "Mérito Saúde Naval"; e - Medalha de Praça mais Distinta." (NR) abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-10-26;9182 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.