Decreto nº 9.195/2017
Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações – SEM Barreiras.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. abrir artigo
Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras. abrir artigo
Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras: abrir artigo
I – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II – Ministério das Relações Exteriores;
III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
V – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Parágrafo único Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.
Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. abrir artigo
Parágrafo único As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências: abrir artigo
I – analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II – definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e
III – monitorar a situação de barreira externa identificada.
Art. 6º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-09;9195 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.