Leis federais

Decreto nº 9.195/2017

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações – SEM Barreiras.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9195/2017
Data
9 de novembro de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. abrir artigo

Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras. abrir artigo

Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras: abrir artigo

I – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II – Ministério das Relações Exteriores;

III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. abrir artigo

Parágrafo único As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências: abrir artigo

I – analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

II – definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e

III – monitorar a situação de barreira externa identificada.

Art. 6º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-09;9195 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.