Decreto nº 9.223/2017
Institui a Rede Brasil Mulher.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país. abrir artigo
Parágrafo único A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.
Art. 2º São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher: abrir artigo
I – saúde;
II – educação;
III – autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;
IV – enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e
V – fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.
Art. 3º São objetivos da Rede Brasil Mulher: abrir artigo
I – contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;
II – promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;
III – contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;
IV – fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e
V – eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.
Art. 4º Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos. abrir artigo
Parágrafo único Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 5º Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher: abrir artigo
I – os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II – os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;
III – os organismos internacionais;
IV – as organizações da sociedade civil; e
V – as entidades empresariais.
Parágrafo único A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.
Art. 6º A Rede Brasil Mulher será composta de: abrir artigo
I – Comitê-Executivo;
II – até cinco núcleos temáticos;
III – até cinco comitês regionais; e
IV – Comitê de Comunicação e Cultura.
Parágrafo único A participação no Comitê-Executivo, nos núcleos temáticos, nos comitês regionais e no Comitê de Comunicação e Cultura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: abrir artigo
I – Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Educação;
IV – Ministério da Cultura;
V – Ministério do Trabalho;
VI – Ministério do Desenvolvimento Social; e
VII – Ministério da Saúde.
§ 1º O representante titular de que trata o inciso I do caput será a Secretária Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 3º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, de entidades empresariais e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 4º O Comitê-Executivo elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5º A Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê-Executivo.
Art. 8º Compete ao Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher: abrir artigo
I – elaborar e revisar periodicamente o planejamento estratégico da Rede Brasil Mulher;
II – criar os núcleos temáticos e estabelecer os comitês regionais se referem os incisos II e III do caput do art. 6º,
III – deliberar sobre proposta de acordo de cooperação a ser firmado pela Rede Brasil Mulher com órgãos e entidades previstas no parágrafo único do art. 5º;
IV – monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos acordos de cooperação técnica; e
V – consolidar em relatório semestral as informações sobre os resultados obtidos.
Art. 9º As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes. abrir artigo
Parágrafo único A execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-06;9223 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.