Leis federais

Decreto nº 9.223/2017

Institui a Rede Brasil Mulher.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9223/2017
Data
6 de dezembro de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país. abrir artigo

Parágrafo único A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.

Art. 2º São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher: abrir artigo

I – saúde;

II – educação;

III – autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;

IV – enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e

V – fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.

Art. 3º São objetivos da Rede Brasil Mulher: abrir artigo

I – contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;

II – promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;

III – contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;

IV – fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e

V – eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.

Art. 4º Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos. abrir artigo

Parágrafo único Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 5º Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher: abrir artigo

I – os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II – os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;

III – os organismos internacionais;

IV – as organizações da sociedade civil; e

V – as entidades empresariais.

Parágrafo único A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.

Art. 6º A Rede Brasil Mulher será composta de: abrir artigo

I – Comitê-Executivo;

II – até cinco núcleos temáticos;

III – até cinco comitês regionais; e

IV – Comitê de Comunicação e Cultura.

Parágrafo único A participação no Comitê-Executivo, nos núcleos temáticos, nos comitês regionais e no Comitê de Comunicação e Cultura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministério da Educação;

IV – Ministério da Cultura;

V – Ministério do Trabalho;

VI – Ministério do Desenvolvimento Social; e

VII – Ministério da Saúde.

§ 1º O representante titular de que trata o inciso I do caput será a Secretária Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 3º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, de entidades empresariais e especialistas para participar de suas reuniões.

§ 4º O Comitê-Executivo elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 5º A Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê-Executivo.

Art. 8º Compete ao Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher: abrir artigo

I – elaborar e revisar periodicamente o planejamento estratégico da Rede Brasil Mulher;

II – criar os núcleos temáticos e estabelecer os comitês regionais se referem os incisos II e III do caput do art. 6º,

III – deliberar sobre proposta de acordo de cooperação a ser firmado pela Rede Brasil Mulher com órgãos e entidades previstas no parágrafo único do art. 5º;

IV – monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos acordos de cooperação técnica; e

V – consolidar em relatório semestral as informações sobre os resultados obtidos.

Art. 9º As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes. abrir artigo

Parágrafo único A execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-06;9223 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.