Leis federais

Decreto nº 9.244/2017

Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9244/2017
Data
19 de dezembro de 2017
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto. abrir artigo

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: abrir artigo

I – negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II – investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

III – organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).

Art. 3º A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos: abrir artigo

I – a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

II – o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

III – o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV – a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

V – o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. abrir artigo

Parágrafo único O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto. abrir artigo

Art. 6º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros: abrir artigo

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Desenvolvimento Social;

f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

h) Escola Nacional de Administração Pública;

i) Comissão de Valores Mobiliários;

j) Financiadora de Estudos e Projetos;

k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

m) Banco do Brasil; e

n) Caixa Econômica Federal;

II – um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV – dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso IV do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

Art. 7º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros. abrir artigo

Art. 8º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata. abrir artigo

Art. 9º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos. abrir artigo

Parágrafo único Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê.

Art. 10 O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente. abrir artigo

Art. 11 A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 12 A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos. abrir artigo

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-19;9244 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.