Leis federais

Decreto nº 9.278/2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9278/2018
Data
5 de fevereiro de 2018
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal. abrir artigo

Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional. abrir artigo

Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento. abrir artigo

§ 1º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.

§ 2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Art. 4º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. abrir artigo

Art. 5º A Carteira de Identidade conterá: abrir artigo

I – as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição "República Federativa do Brasil";

II – a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

III – a identificação do órgão expedidor;

IV – o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

V – o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

VI – o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII – fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

VIII – a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

IX – a expressão "Válida em todo o território nacional".

§ 1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

§ 2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.

Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. abrir artigo

§ 1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.

Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI. abrir artigo

Parágrafo único O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento: abrir artigo

I – o número do DNI;

II – o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III – o número do Cartão Nacional de Saúde;

IV – o número do Título de Eleitor;

V – o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII – o número da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII – o número do Certificado Militar;

IX – o tipo sanguíneo e o fator Rh;

X – as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e

XI – o nome social.

§ 1º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:

I – da validação biométrica com a base de dados da ICN;

II – dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;

III – do Cartão Nacional de Saúde;

IV – do Título de Eleitor;

V – do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI – da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII – da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII – do Certificado Militar;

IX – do resultado de exame laboratorial; e

X – do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.

§ 2º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º O nome social de que trata o inciso XI do caput:

I – será incluído:

a) mediante requerimento escrito do interessado;

b) com a expressão "nome social";

c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e

d) sem a exigência de documentação comprobatória; e

II – poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º O requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

Art. 9º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados. abrir artigo

Art. 10 A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada. abrir artigo

Art. 11 A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel. abrir artigo

Parágrafo único É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.

Art. 12 A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset. abrir artigo

Art. 13 A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança: abrir artigo

I – tarja em talho doce que:

a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);

b) conterá a imagem latente com a palavra "Brasil" em ambos os lados;

c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas;

d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; e

e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas: 1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; 2. CARTEIRA DE IDENTIDADE; 4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;

II – no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;

III – no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;

IV – perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;

V – numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;

VI – código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e

VII – película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.

Parágrafo único O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

Art. 14 A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança: abrir artigo

I – substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;

II – no anverso:

a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas;

b) tarja contendo a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" grafada em letras maiúsculas;

c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;

d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;

e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e

f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e

II – no verso:

a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;

b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas: 1. "CARTEIRA DE IDENTIDADE"; 3. "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";

c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;

d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e

e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.

Art. 15 A Carteira de Identidade em meio eletrônico: abrir artigo

I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e

II – permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.

Art. 16 Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.

Art. 17 Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo. abrir artigo

Parágrafo único Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.

Art. 18 A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado. abrir artigo

Art. 19 A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela: abrir artigo

I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;

III – alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou

IV – mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.

Parágrafo único Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.

Art. 20 O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento. abrir artigo

Art. 21 A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. abrir artigo

Art. 22 Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto. abrir artigo

Art. 23 Ficam revogados: abrir artigo

I – o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;

II – o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e

III – o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-02-05;9278 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.