Leis federais

Decreto nº 9.290/2018

Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Tipo
Decreto
Número
9290/2018
Data
21 de fevereiro de 2018
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A taxa de administração e a remuneração sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto. abrir artigo

Art. 2º A taxa de administração referida no caput do art. 17- A da Lei nº 7.827, de 1989, será calculada mensalmente, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto, por meio da aplicação, sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, das seguintes taxas: abrir artigo

I – vinte e cinco centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;

II – duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;

III – vinte centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;

IV – cento e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;

V – quinze centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e

VI – cento e vinte e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.

§ 1º Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento será aquele apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.

§ 2º Para fins do cálculo das taxas estabelecidas no caput:

I – serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

a) os valores repassados ao banco administrador, observado o disposto no art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 1989;

b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

c) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com recursos do FNO, do FNE e do FCO; e

d) o total dos saldos médios diários dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; e

II – será considerado, no cálculo da taxa, o impacto da própria taxa no patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento relativo ao mês de referência.

Art. 3º A remuneração a que se refere o § 2º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, será calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa de duzentos e noventa e um milésimos por cento sobre o saldo dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995, apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto. abrir artigo

Art. 4º Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em dezembro de cada ano, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até novembro: abrir artigo

I – soma dos valores obtidos com aplicação da taxa estabelecida no art. 2º sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência e da taxa estabelecida no art. 3º sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995; e

II – vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, registradas nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento.

Parágrafo único Na hipótese de eventual atraso no recebimento das transferências do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.

Art. 5º O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência e eventuais ajustes quanto ao valor efetivamente devido serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente. abrir artigo

Art. 6º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2018, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, com o ressarcimento aos Fundos de eventuais valores cobrados a maior ou aos bancos administradores de eventuais valores cobrados a menor, atualizados pela taxa extramercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. abrir artigo

Art. 7º Caberá ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União fiscalizar e atestar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto. abrir artigo

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.641, de 26 de dezembro de 2005. abrir artigo

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-02-21;9290 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.