Decreto nº 9.363/2018
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia.
Texto
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, com área de seiscentos e cinquenta e três hectares, doze ares e vinte e um centiares, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-05/BA nº 54160.001700/2008-73 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. abrir artigo
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: abrir artigo
I – de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II – cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. abrir artigo
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-05-08;9363 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.